JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 227.570

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
13/11/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 227.570, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 13/11/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. JÚRI. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heroico a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o art. 478, I, do CPP não veda toda e qualquer referência à decisão de pronúncia, mas apenas a sua utilização como argumento de autoridade, o que não se dá no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 227570 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023)
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