JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.638

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
11/12/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.638, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 11/12/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NO RE 835.739-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 635.739. REEXAME DO CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado - RE 835.739 - e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. A cláusula que prevê a eliminação de candidatos aprovados fora do número de vagas destinadas à formação de cadastro reserva atrai a incidência do precedente estabelecido por esta Casa no RE 635.739/AL. 3. A reclamação não é via adequada para reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 26638 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
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