JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.194

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
13/12/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.194, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 13/12/2019

Ementa

Ementa: Agravo interno em reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 24. Superveniência de cancelamento da inscrição em dívida ativa por vícios formais do procedimento. Nulidade do recebimento da denúncia. Não ocorrência. 1. A Súmula Vinculante nº 24 tem por objetivo garantir que o processo penal no qual foram imputados os crimes materiais tributários somente se inicie após a constituição definitiva do crédito. 2. Se, ao tempo do recebimento da denúncia, o crédito havia sido definitivamente constituído na esfera administrativa, o recebimento da denúncia ocorreu de modo válido. 3. A superveniência de cancelamento da inscrição em dívida ativa, por vícios formais relacionados à intimação no procedimento administrativo fiscal, não enseja a nulidade do recebimento da denúncia, nem o trancamento da ação penal, pois não foram anuladas as premissas fáticas e jurídicas que embasaram o lançamento tributário. A materialidade do crime tributário ficou, assim, preservada. 4. A manutenção da ação penal, nessas condições, é medida que se impõe, por motivos de celeridade e eficiência processual. A prudência recomenda, no entanto, a suspensão da ação penal (CPP, art. 93) e da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 116, I), até o julgamento final do processo administrativo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 31194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019)
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