JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.864

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.864, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Corrupção passiva. Concurso de agentes. Reexame de fatos e provas. Perda do cargo público. Efeito secundário da condenação. Inexistência de afronta à liberdade de locomoção. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem em habeas corpus, por meio do qual a defesa pretendia a absolvição do paciente por atipicidade ou, subsidiariamente, decotade da pena de perda do cargo público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de corrupção passiva e (ii) estabelecer se a perda do cargo público, como efeito secundário da condenação, pode ser impugnada por meio de habeas corpus, à luz da inexistência de reflexo direto sobre a liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria delitivas, demonstrando que o paciente concorreu para a aceitação de vantagem indevida pelo prefeito municipal, no contexto de procedimento licitatório, com base em gravações e prova testemunhal. 4. A pretensão defensiva de absolvição por atipicidade da conduta exige o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. O Código Penal adota a teoria monista, segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade, legitimando a responsabilização do paciente pelo delito de corrupção passiva. 6. A discussão acerca da perda do cargo público, como efeito secundário da condenação, não envolve ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, o que afasta a adequação do habeas corpus como meio processual idôneo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, caput, 92, inc. I, al. “a”, e 317, caput. Jurisprudência relevante citada: HC nº 193.271-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; RHC nº 221.769-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/12/2022; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; RHC nº 219.977-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/11/2022; RHC nº 253.165-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 14/04/2025; HC nº 192.544-AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021. (HC 261864 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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