- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 267.540, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 24/03/2026
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Efeito extrapenal da sentença. Perda de cargo público. Risco à liberdade de locomoção inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não verificar a presença de teratologia que justifique o provimento do presente recurso. II. Questão em discussão 2. Saber se é nula a fundamentação de efeito extrapenal da sentença consubstanciado na perda de cargo público. III. Razões de decidir 3. Segundo o artigo 5º, LXVIII, do texto constitucional, o habeas corpus se destina, exclusivamente, a proteger a liberdade de locomoção – ir, vir e ficar – diante de ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser manejado para proteção de outros direitos. Precedentes. 4. O ato originalmente apontado como coator – que declarou, na sentença condenatória, a perda de cargo público – não é passível de gerar prejuízo à liberdade de locomoção do agravante. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
(RHC 267540 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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