JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 98.770

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STF – HC 98.770, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LOMAN. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER: NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Corte em considerar excepcional o trancamento da ação penal, pela via processualmente contida do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (HCs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; bem como 84.841 e 84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio). 2. No caso, a denúncia descreveu, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, sendo descabido o nível de detalhamento requerido na impetração. Denúncia que permitiu ao acusado o mais amplo exercício do direito de defesa, em plena conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incorrer nas impropriedades do art. 395 do mesmo diploma processual. Pelo que não é de ser considerada como fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública incondicionada. 3. A inicial acusatória está embasada nas peças informativas diretamente fornecidas pela Superintendência Regional do Incra ao órgão ministerial público. Não ocorrência de afronta ao parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 4. Inaplicabilidade da Súmula 524/STF, tendo em conta que o núcleo da denúncia ministerial pública não se confunde com a matéria submetida a exame da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 5. O habeas corpus não é a trilha processual adequada para que se reconheça a própria regularidade da posse das terras objeto da denúncia. Impossibilidade de se acatar a tese de que se ingressou em terras destinadas à reforma agrária de modo pacífico, de boa-fé e com apoio em título oneroso idôneo. Presença de indícios dos delitos listados na denúncia, a recomendar que se permitam o desenrolar da instrução criminal e o exame do conjunto fático-probatório da causa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 6. Prejuízo da impetração quanto ao delito de falsidade ideológica, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva por parte do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ordem denegada. (HC 98770, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00245)
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