JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 97.345

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
19/03/2010

STF – HC 97.345, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 19/03/2010

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NO JULGAMENTO PELO STJ. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE JULGAMENTO. 1. O impetrante busca o trancamento de ação penal militar. 2. Inviável a análise da existência ou não de justa causa pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de se configurar supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída", o que não se verifica na presente hipótese. 4. Tenho que a grande quantidade de processos nos Tribunais Superiores inviabiliza a prestação jurisdicional em prazo razoável, como asseverado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Ordem denegada, mas com recomendação de prioridade de julgamento de writ ajuizado no STJ (HC 97345, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00265 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 285-289)
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