JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 716

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 716, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019. Revogação expressa pela Portaria MPT nº 1.467, de 2 de julho de 2022. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade das demais questões suscitadas no recurso. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra a decisão monocrática que negou seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob os fundamentos da inexistência de controvérsia constitucional relevante e da perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em debate: (i) saber se houve perda superveniente de objeto, considerando as alterações promovidas no ato normativo impugnado; e (ii) saber se a Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, possui as condições necessárias para ser questionada em sede de controle concentrado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido da prejudicialidade da ação, por perda superveniente do objeto, quando há revogação tácita ou expressa da norma impugnada (ADPF nº 426/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/11/2021, p. 17/11/2021; ADI nº 6.196/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/03/2020, p. 02/04/2020; ADI nº 4.510/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2025, 22/10/2025). 4. Do mesmo modo, nos termos dos precedentes desta Corte, a revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação (ADI nº 2.542 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16/10/2017. P. 27/10/2017; ADI nº 2.595 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/12/2017, p. 02/02/2018). 5. No presente caso, após a interposição do agravo regimental a Portaria SERPT/ME nº 1.348, de 2019 - objeto da presente arguição -, assim como as Portarias SERPT/ME nº 18.084, de 2020, e nº 21.233, de 2020, foram expressamente revogadas pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. 6. Assim, uma vez que a Portaria SERPT/ME nº 1.348, de 2019 foi expressamente revogada, sem que tenha havido qualquer aditamento à petição inicial pelo partido autor, é inequívoco que o objeto da ação esvaziou-se por completo, carecendo os requerentes do necessário interesse de agir no prosseguimento da demanda. 7. Diante da revogação expressa do ato normativo impugnado e da consequente perda de objeto da presente arguição, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (ADPF 716 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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