JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.087

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.087, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem pelo qual se reconheceu a inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão, mesmo havendo lei municipal (Lei nº 5.727, de 2016) prevendo percentual de preenchimento por servidores efetivos. 2. A parte recorrente busca a admissibilidade do recurso extraordinário, alegando a existência de repercussão geral da matéria por versar sobre inconstitucionalidade por omissão em desfavor de lei formal em vigor e por transcender os interesses subjetivos das partes, com interesse da comunidade de Catanduva/SP. 3. No acórdão recorrido do Tribunal de origem, consideraram-se inconstitucionais os cargos comissionados por terem natureza técnica e operacional, configurando burla à regra do concurso público e violando princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência. Argumentou-se que o percentual de cargos em comissão deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da parte recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria; e (ii) estabelecer se no recurso extraordinário se impugnaram especificamente todos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A alegação de repercussão geral foi genérica e abstrata, sem demonstrar a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência legal e regimental. 6. No recurso extraordinário, a parte recorrente limitou-se a discutir o tema de fundo da apelação, sem rebater os fundamentos constitucionais que motivaram o acórdão recorrido, relativos à inconstitucionalidade dos cargos comissionados de natureza técnica e operacional e à necessidade de análise da proporcionalidade e razoabilidade do percentual de preenchimento por servidores de carreira. 7. A fundamentação recursal deficiente e a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo, ratificando a deficiência na fundamentação da repercussão geral e a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. A insistência em recursos protelatórios pode acarretar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1576087, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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