JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 248.157

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

STF – HC 248.157, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que negado seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de ver fixado regime de cumprimento de pena mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, para obtenção de benefício ao réu após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável sua admissão para rediscutir condenação com trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido. (HC 248157 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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