JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.042

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.042, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Organização criminosa. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Sentença. Motivação per relationem. Ausência de inovação das razões pelo STJ. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo prisão preventiva decretada em investigação relacionada à atuação de organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) estabelecer se houve inovação de fundamentos pelo Superior Tribunal de Justiça ao manter a custódia cautelar com base na integração do paciente em organização criminosa; e (iii) determinar se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra, com base em elementos concretos da investigação, a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada no tráfico de drogas em larga escala, circunstância apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 4. A integração do paciente em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 5. Não há inovação de fundamentos pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão impugnada apenas reafirma fundamentos já constantes do decreto prisional originário, especialmente a inserção do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem para manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que preservado o quadro fático-processual que justificou a custódia originária. 7. A mera passagem do tempo não afastam automaticamente o periculum libertatis quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 8. Os delitos de organização criminosa e associação para o tráfico possuem natureza de concurso necessário, razão pela qual a análise da gravidade concreta da conduta deve considerar o contexto global da atuação criminosa. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 243.130-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STF, HC nº 256.260-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC nº 210.136-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022; STF, HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31.03.2023. (HC 272042 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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