JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.211

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
12/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.211, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 12/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM RECLAMAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME • Agravos regimentais interpostos contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional, ao fundamento de impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de ausência de afronta a precedente vinculante do STF (RE 603.616, Tema 280). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO • Há duas questões em discussão: (i) definir se houve afronta ao precedente vinculante estabelecido no RE 603.616, Tema 280, quanto à licitude da entrada forçada em domicílio para flagrante de crime permanente; e (ii) avaliar a viabilidade de reexame de fatos e provas na via da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR • O cabimento da reclamação constitucional restringe-se à preservação da competência do STF, à garantia da autoridade de suas decisões e ao combate a atos que contrariem ou apliquem indevidamente súmulas vinculantes (CF, art. 102, I, "l"; art. 103-A, § 3º). • A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias fixaram premissas claras sobre a inexistência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio. • O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os policiais adentraram o imóvel sem elementos concretos ou indícios visíveis de flagrante delito, utilizando-se apenas de denúncia anônima e de contradições nos próprios relatos dos agentes de segurança. • A análise das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias inferiores não é admissível no âmbito da reclamação constitucional, conforme jurisprudência pacífica do STF. • Os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos já apresentados na reclamação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, contrariando o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE • Agravos regimentais desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; art. 102, I, "l"; art. 103-A, § 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: • STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016. • STF, Rcl 50.120 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 01.06.2022. • STF, Rcl 49.010 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.02.2022. • STF, Rcl 54234 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 29.09.2022. (Rcl 72211 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025)
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