JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 836.511

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
08/04/2011

STF – AI 836.511, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 08/04/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. (AI 836511 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-02 PP-00539)
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