JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.421

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.421, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se consignou a existência de particularidades que autorizaram o acolhimento do pedido autoral, diante de omissão estatal e da proporcionalidade das medidas determinadas, bem como a impossibilidade de reexaminar os pressupostos fático-probatórios, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente, nas razões deste agravo regimental, limitou-se a discutir a não incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto merece provimento. III. Razões de decidir 4. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal, que exige a apresentação de argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige a apresentação de motivos de fato e de direito que infirmem todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2022; ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; ARE nº 1.324.966-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021. (ARE 1577421 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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