JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.048

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.048, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário com fundamento na ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada e na falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, em aplicação do verbete nº 283 da Súmula do STF. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão, mas não impugna de forma específica os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso extraordinário, limitando-se a discorrer sobre a matéria de fundo do apelo extremo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto merece provimento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece prosperar, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os dois fundamentos da decisão agravada: a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional e a falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF. 5. A ausência de impugnação específica configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige a apresentação de motivos de fato e de direito que infirmem todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 85, § 11, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 283 da Súmula do STF; ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2022; ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; ARE nº 1.324.966-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021. (RE 1577048 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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