JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.241.941

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
14/07/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.241.941, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 14/07/2020

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO IMPUGNADO – PRECEDENTE DO SUPREMO – HARMONIA. Estando o acórdão impugnado em harmonia com precedente do Supremo, incabível é a sequência do extraordinário. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1241941 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
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