- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.709, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. agravo regimental no habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e organização criminosa. Alegações de ilicitude de prova e cerceamento de defesa. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus. A defesa pretendia o reconhecimento de nulidades e a absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para reexame de provas e valoração de elementos fáticos; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício diante das alegações de ilicitude de provas digitais, cerceamento de defesa e alegada ausência de vínculo do paciente com a organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, inclusive em relação ao agravante, que teria financiado parte da operação e figurado como proprietário de droga apreendida. 5. A análise das alegações defensivas demandaria revaloração do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com precedentes do STF sobre a inadmissibilidade de reexame de provas em habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(HC 264709 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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