JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 248.901

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STF – RHC 248.901, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA RECURSAL. INADMISSÍVEL. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. CONHECIMENTO INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A “[a]legação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Não se admite, em sede de agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda, visando à análise de teses omitidas na impetração. Precedentes” (HC 248059 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. FLAVIO DINO, DJe 17.12.2024). No mesmo sentido, apenas à guisa de exemplo: HC 246444 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 06.12.2024. 2. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é no sentido de ser “incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão em que se nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, pois esse não substitui o recurso extraordinário (RHC 119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma” (RHC 149.409-AgR/BA, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04.09.2018). Precedentes. 3. Não há que se falar em excesso de prazo quando, já pronunciado o réu e à vista de particularidades do caso concreto, observa-se que, a despeito do tempo de custódia cautelar suportado, a marcha processual estabelecida pelo Juízo singular não destoa do razoável, tendo havido, inclusive, inequívoca contribuição da defesa do recorrente para a mora contra a qual ora se insurge. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.(RHC 248901 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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