JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.423

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.423, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Acordo de não persecução penal. Art. 28-A do CPP. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus impetrado em desfavor de decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, pela qual se indeferiu liminarmente o writ voltado à suspensão da execução da pena e à remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal, após condenação definitiva do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem prévio pronunciamento colegiado; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de ordem de ofício, diante da alegada negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus dirige-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impetração configura habeas corpus substitutivo de agravo interno cabível na origem, não sendo adequada a atuação originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República. 5. As matérias de fundo suscitadas não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes, de modo que o exame direto pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância e indevida ampliação de sua competência constitucional. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto a partir dos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, art. 28-A; Lei nº 10.826, de 2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019. (HC 267423 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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