JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 97.920

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
19/11/2010

STF – RHC 97.920, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 19/11/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DE PENA. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. No acórdão atacado, a pena fixada para o recorrente foi dobrada, tendo em vista os oito crimes cometidos em continuidade delitiva, o que encontra apoio no precedente firmado no julgamento do HC 69.033 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 13.03.1992, p. 2.925). De qualquer forma, a interpretação segundo a qual o cálculo da majoração da pena deveria estar apoiado também na análise das circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 71 do Código Penal não invalida a conclusão a que chegou o acórdão impugnado. Isso porque, como o Tribunal de Justiça de origem, para dobrar a pena em razão da continuidade delitiva, considerou apenas o número de crimes praticados (oito no total), tem-se a conclusão de que, se tivesse levado em conta também as circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o aumento da pena, ao menos em tese, poderia ter sido ainda maior. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 97920, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-222 DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENT VOL-02434-01 PP-00168 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 342-346)
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