- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STF – RCL 71.985, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 19/03/2025
Ementa: RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚLBICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ADI 3395. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 853 DA REPERECUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão que, ao rejeitar a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho teria ofendido à decisão da ADI 3395 e ao teor da Súmula Vinculante 10. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar as alegações de ofensa à decisão da ADI 3395 e ao teor da Súmula Vinculante 10. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a apontada ofensa à decisão da ADI 3395, uma vez que a hipótese invocada pela parte agravante revela-se contrária ao entendimento desta Corte sobre o tema, em especial ao que fixado na tese do Tema 853 da repercussão geral. 4. A hipótese dos autos guarda aderência estrita ao Tema 853 da repercussão geral, pelo qual restou fixada por esta Corte a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento do feito, de modo que a decisão reclamada revela-se em harmonia com o referido tema de repercussão geral; 5. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 10 quando a decisão proferida na instância de origem fundamenta-se em acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 71985 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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