JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.936

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.936, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Crime sexual em contexto de violência doméstica e familiar. Art. 213 do código penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Provimento negado ao recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem de habeas corpus no qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta prática do crime de estupro, em contexto de violência doméstica e familiar, sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, notadamente diante da alegada inépcia da denúncia em crime de natureza sexual praticado em ambiente doméstico. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A denúncia descreve de forma suficiente, para a fase processual, a conduta imputada ao acusado, com indicação do sujeito ativo, da vítima, do período dos fatos, do contexto de violência doméstica e do núcleo do tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal . 5. Em crimes sexuais, especialmente aqueles praticados em ambiente doméstico ou íntimo, não se exige descrição exaustiva e minuciosa dos fatos, sendo suficiente narrativa que delimite a acusação e assegure o contraditório. 6. As alegações do agravante limitam-se à reiteração de argumentos já analisados e afastados, inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, sendo eventual necessidade de maior esclarecimento matéria própria da instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Recurso ao qual se nega provimento. (HC 265936 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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