JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.220

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.220, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Preenchimento de requisitos legais. Art. 14 do Código Tributário Nacional. O caso concreto não diz respeito à observância do Tema RG nº 32, mas, sim, ao preenchimento do requisito previsto no art. 14, inc. I, do CTN, para o gozo da imunidade tributária. Reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social, afastando a exigência de recolhimento de contribuição para o salário-educação incidente sobre a folha de salários. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, violação à cláusula de reserva de plenário e ofensa constitucional direta no reconhecimento da imunidade tributária, aduzindo que o Tribunal de origem não teria analisado corretamente o preenchimento dos requisitos legais para tal benefício. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a imunidade tributária da entidade com base no art. 14 do Código Tributário Nacional, afirmando o cumprimento dos requisitos e a inexistência de relação jurídica que obrigasse o recolhimento da contribuição para o salário-educação, conforme constatado pelo exame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) saber se ocorreu desrespeito à cláusula de reserva de plenário; e (iii) saber se o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social pode ser revisto em recurso extraordinário, sem reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração são apreciados e suficientemente fundamentados, mesmo que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, conforme a tese fixada no Tema RG nº 339 do STF. 6. A alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário não se configurou, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas apenas interpretou a legislação aplicável. 7. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável (Código Tributário Nacional e Leis nº 12.101, de 2009, e nº 8.212, de 1991), o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme o Tema RG nº 459. 9. A causa de pedir fundada no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, embora relacionada à imunidade, tem alcance distinto daquela prevista no art. 14 do Código Tributário Nacional, no qual o Tribunal de origem se baseou para conceder a imunidade, de modo que a revisão demandaria análise de elementos fáticos e legais específicos não passíveis de reexame em recurso extraordinário. 10. O acolhimento parcial dos embargos de declaração no recurso extraordinário paradigma do Tema RG nº 32, que reformulou a tese sobre a necessidade de lei complementar para definir o modo beneficente de atuação e a constitucionalidade do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.212, de 1991, para aspectos procedimentais, não altera a inviabilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional na via extraordinária para aferir os requisitos do art. 14 do CTN. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1577220 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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