JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.426

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.426, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINARES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos extraordinários interpostos por Anaélio Nannini Júnior e por Gilberto Henrique de Assis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os recursos extraordinários preenchem o requisito constitucional e legal de demonstração fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 1.035 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise individualizada revela que ambos os recursos apresentam preliminares genéricas de repercussão geral, destituídas de fundamentação específica capaz de demonstrar a transcendência das questões constitucionais debatidas no caso concreto. 4. A mera invocação de ofensa a direitos fundamentais ou a afirmação abstrata de relevância da matéria não satisfaz o art. 1.035 do CPC, pois não delimita questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige demonstração concreta da repercussão geral, sendo insuficiente a repetição de fórmulas padronizadas ou a simples menção a existência de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros processos (ARE 1.326.970-AgR/RJ; RE 1.357.302-AgR). 6. A deficiência ou ausência de demonstração fundamentada implica óbice absoluto à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos extraordinários com seguimentos negados. (ARE 1581426, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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