- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STF – HC 99.288, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 07/05/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO MANTIDA PELO FUNDAMENTO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENVIVA E POR NOVO FUNDAMENTO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração nesta parte. 2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade e modus operandi do Paciente. 3. Existência, ademais, de outro fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, consistente na aplicação da lei penal, considerada a tentativa de fuga. 4. Habeas corpus denegado. (HC 99288, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-03 PP-00548)
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