JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 189.483

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
04/02/2021

STF – HABEAS CORPUS 189.483, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 04/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – REQUISITOS. Mostra-se indispensável à progressão de regime de cumprimento da pena a observância de requisitos objetivos e subjetivos. (HC 189483, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.028

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 21/12/2020

RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir, cabível é receber, como habeas corpus, recurso ordinário inadmissível. REGIME – PROGRESSÃO –REQUISITOS. É indispensável à progressão de regime a observância de requisitos objetivo e subjetivo. (RHC 117028, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)

HABEAS CORPUS 169.121

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 10/12/2019

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – REINCIDÊNCIA. A reincidência afasta o regime de cumprimento semiaberto. (HC 169121, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

HABEAS CORPUS 189.153

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 08/02/2021

HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL — ÓBICE — INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. (HC 189153, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021)

HABEAS CORPUS 152.991

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 01/03/2021

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. REGIME – PROGRESSÃO – INVIABILIDADE. A colocação em regime aberto pressupõe encontrar-se o reeducando no semiaberto. REGIME – PROGRESSÃO – FALTA GRAVE. O cometimento de falta grave obstaculiza, sob o ângulo subjetivo, a progressão. REGIME – PROGRESSÃO – REQUISITOS. É indispensável à progressão de regime a observância de requisitos objetivo e su…

HABEAS CORPUS 145.826

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 19/03/2019

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – DOSIMETRIA – FASES – SOBREPOSIÇÃO. Não há sobreposição quando envolvida elementar do crime. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é norteado pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código Penal. (HC 145826, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.