JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.311.473

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
17/09/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.311.473, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 17/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. COMPATIBILIDADE COM AS BASES ECONÔMICAS DEFINIDAS NO ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMAS 325 E 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A base de cálculo da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é compatível com § 2º, III, a, do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001. 2. O plenário do STF, no julgamento dos Temas 325 (RE 603.624) e 495 (RE 630.898) da Repercussão Geral, sedimentou orientação no sentido de que o § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, trouxe rol exemplificativo de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1311473 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021)
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