JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.203.235

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.203.235, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 22/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 593/2017 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E NO INTERESSE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário, chancelou a constitucionalidade da LC n. 593/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual atribuída à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte a representação judicial de certos agentes públicos. 2. A parte agravante sustenta violados os arts. 37 e 132 da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a CF/1988 norma estadual que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a representar judicialmente determinados agentes públicos em relação a atos praticados no exercício de suas funções constitucionais, legais ou regulamentares, com vistas à satisfação do interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 132 da CF/1988 atribui às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a representação judicial das respectivas unidades federativas. Insere-se nessa atribuição constitucional a defesa de agentes públicos em relação a atos praticados no execício das atribuições constitucionais, legais e regulamentares destinadas à consecução do interesse público, porquanto, enquanto atuantes nesse mister, estão a expressar a própria vontade do Estado-membro. 5. Revela-se constitucional a LC n. 593/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual autorizada a Procuradoria-Geral do Estado a representar judicialmente autoridades públicas estaduais em razão de atos que, além de formalizados em conformidade com o interesse público, sejam praticados em decorrência das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do cargo ocupado ou da função exercida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1203235 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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