- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – HC 251.811, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL — ANPP PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA — PGR. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA. REITERAÇÃO DE TEMA QUE ESTÁ SOB ANÁLISE NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO — ARE 1.513.334/RN. INVIABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A SER AFASTADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal — CP) praticado contra o Banco do Brasil S/A, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A Procuradoria-Geral da República ofertou o ANPP nos autos do ARE 1.513.334/RN. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível a análise, pelo Supremo Tribunal Federal — STF, da questão trazida neste habeas corpus, para o fim de afastar a cláusula de reparação do dano causado à vítima existente no acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. Esta impetração é reiteração do tema que está sob análise nos autos do ARE 1.513.334/RN, da minha relatoria, com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos. O ato impugnado, aliás, é o mesmo. Com efeito, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal de não se admitir a reiteração de habeas corpus ou de recurso interposto. Julgados do STF no mesmo sentido. 4. O ANPP não é direito subjetivo do acusado, pois, tratando-se de negócio jurídico (processual), requer a manifestação bilateral de vontades (da defesa e da acusação). Como ato discricionário regrado do Ministério Público, este avaliará, primeiro, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 28-A do CPP) e, sendo o caso de sua aplicação, elegerá as condições que julgar necessárias e adequadas à situação. O acusado, por sua vez, poderá ou não aceitar a proposta, conforme o seu interesse em submeter-se a ela ou a estratégia defensiva desenvolvida pela defesa. 5. A Procuradoria-Geral da República concluiu, motivadamente, que a cláusula de reparação do dano causado à vítima é medida que se impõe, justamente objetivando a reprovação e prevenção do crime ante as particularidades do caso concreto. 6. Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice quanto ao conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 251811 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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