JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.333

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
02/12/2021

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.333, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Cabe acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, unicamente para reconhecer que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo, no tocante à inadmissibilidade de invocação do princípio da segurança jurídica para conferir o direito a reenquadramento funcional a servidores contratados sem concurso público, é improcedente a pretensão formulada pela autora. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos. (ARE 1176333 AgR-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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