- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 28/05/2010
STF – RMS 28.032, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 28/05/2010
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NA CARREIRA DE DIPLOMATA. REQUISITOS LEGAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NA CARREIRA DE DIPLOMATA (PROFA-I). NÃO-CONCLUSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A dispensa ao Programa de Formação e Aperfeiçoamento na Carreira de Diplomata (PROFA-I) fundada na apresentação de título de Mestre reconhecido pelo Ministério da Educação é um ato discricionário da Administração (inc. V do § 2º do art. 10 do Decreto n. 93.325/86). 2. Ato impugnado que condiciona a promoção por antiguidade do Impetrante à sua confirmação no Serviço Exterior, após aprovação no PROFA-I. 3. A aprovação no PROFA-I atende a condição de avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade na Carreira de Diplomata (§ 4º do art. 41 da Constituição da República e inc. V do § 2º do Decreto n. 93.325/86), não sendo, contudo, requisito para a promoção, nos termos dos arts. 51 e 53 da Lei n. 11.440/2006. 4. A possibilidade de dispensa ao requisito de três anos de efetivo exercício na respectiva classe para fins de promoção (art. 65 da Lei n. 11.440/2006) não tem o condão de afastar a observância desse prazo para a confirmação no Serviço Exterior, pois se trata do mesmo período exigido em norma constitucional para a aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo por concurso público (caput do art. 41). Afronta, portanto, o princípio da igualdade o ato administrativo pelo qual se deixa de realizar a promoção por antiguidade do Impetrante à classe de Segundo-Secretário quando os seus pares, aprovados no mesmo Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata realizado em 2006 e ainda não confirmados no Serviço Exterior, obtiveram essa promoção. 5. Edição posterior de ato normativo que condiciona a promoção com a dispensa dos três anos de efetivo exercício na respectiva classe à conclusão no PROFA-I (art. 44, § 2º, do Decreto 6.559/2008). Impossibilidade de retroação de seus efeitos no caso. 6. Ausência de comprovação nos autos de que o Impetrante tenha entrado em efetivo exercício na Classe de Terceiro-Secretário antes do deferimento do seu pedido de afastamento para estudo no exterior. Condição para sua promoção por antiguidade (art. 11 do Decreto n. 4.248/2002). Necessidade de reapreciação do pedido no âmbito administrativo, afastando-se a ausência de participação e aprovação do Impetrante no Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I) como fundamento para impedir a sua promoção ao cargo de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata. 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 28032, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-02 PP-00692)
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