JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.695

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.695, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa restrita a associados. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em que os agravantes pleiteiam o reconhecimento de sua legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela AFAM – Associação dos Funcionários da Polícia Militar do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação direta à Constituição Federal quando o Tribunal local exige comprovação de filiação à associação autora do mandado de segurança coletivo como condição para o cumprimento individual da sentença, à luz do tema 1.119 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido ampara-se na interpretação do próprio título executivo judicial, que delimitou expressamente seus efeitos aos associados da AFAM, afastando a aplicação do tema 1.119 do STF, que trata da desnecessidade de autorização expressa ou filiação prévia em mandado de segurança coletivo. A controvérsia, portanto, não diz respeito à legitimidade da associação como substituta processual, mas à amplitude da coisa julgada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 1.119, ARE 1.415.486 AgR. (ARE 1552695 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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