JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.138

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
10/01/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.138, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 10/01/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidada no julgamento do RE 745.811-RG, de relatoria do Min. GILMAR MENDES, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 686). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1355138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
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