- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STF – PET 12.724, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR INDÍCIOS DE ATOS VIOLENTOS EM BLOQUEIOS DE RODOVIAS. DENÚNCIA RECEBIDA. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Investigação destinada a apurar condutas ocorridas no curso de atos antidemocráticos, nos quais grupos financiados por empresários insatisfeitos com o legítimo resultado do pleito, com violência e grave ameaça às pessoas, passaram a bloquear o tráfego em diversas rodovias do país, com o intuito de abolir o Estado Democrático de Direito, pleiteando um golpe militar e o retorno da Ditadura. 2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: “necessidade” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e “adequação” (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado). 3. Gravidade das condutas realizadas, inclusive com agressão a policiais rodoviários, demonstrando total adesão ao movimento de reivindicação do fechamento do Supremo Tribunal Federal e a decretação de intervenção militar. 4. O cenário que autorizou a imposição das medidas cautelares e que ampara o recebimento da Denúncia demonstra indícios de autoria e prova da materialidade, externando a necessidade e a adequação das condições impostas a fim de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 12724 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
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