JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.510.971

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STF – ARE 1.510.971, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. LEI Nº 4.950-A/1966. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há vedação para a fixação de piso salarial de categoria profissional em múltiplos do salário-mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Precedentes. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1510971 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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