JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.729

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.729, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de benefício previdenciário. Requisitos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo pela aplicação da Súmula 279 do STF e pela natureza infraconstitucional da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Observa-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo 5. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto na vigência do CPC/15 e houve condenação em verba honorária na instância de origem, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade de justiça. 6. Além disso, a aplicação deste dispositivo legal é medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 7. Com relação ao pedido de afastamento de multa, observo que a decisão recorrida não aplicou multa ao recorrente. Assim, ausente o interesse recursal nesse ponto. 8. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. (ARE 1580729 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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