JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 413.118

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
07/05/2010

STF – AI 413.118, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 07/05/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JURISDIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. MASSA FALIDA. ART. 9º DO DECRETO-LEI 1.893/1981. PRECEDENTES. Os órgãos fracionários dos Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de normas se a matéria já tiver sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente. Inaplicável, no caso, o art. 97 da Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 413118 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01011)
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