- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STF – EXTRADIÇÃO 1.657, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 13/09/2022
EMENTA EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO PARAGUAI. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DOCUMENTAÇÃO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. BRASILEIRO NATO. 1. O regime jurídico da extradição passiva é caracterizado pelo sistema de contenciosidade limitada. A legislação brasileira não permite indagação probatória pertinente ao ilícito penal no país requerente. Precedente. 2. A aferição da autenticidade da documentação apresentada tanto pelo país requerente quanto pela defesa do extraditando é medida necessária ao cumprimento da Lei de Migração. 3. Comprovado ser o extraditando brasileiro nato, não está ele sujeito à extradição (Lei n. 13.445/2017, art. 82). 4. Pedido de extradição indeferido.
(Ext 1657, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
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