- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.827, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral da matéria constitucional suscitada. O agravante sustenta que a discussão sobre os limites constitucionais da atividade jurisdicional penal, especialmente no que se refere à possibilidade de manutenção de decreto condenatório fundado exclusivamente em provas inquisitoriais, transcende os interesses subjetivos da causa. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo, para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a fundamentação apresentada quanto à repercussão geral é suficiente para admitir o recurso extraordinário; III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, exige que o recorrente demonstre, de forma clara e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, não sendo suficiente a mera menção genérica à relevância do tema. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de fundamentação expressa e adequada quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que haja tópico específico no recurso dedicado ao tema. Mesmo nos casos em que a repercussão geral já tenha sido reconhecida em outros processos, permanece a exigência de que a parte recorrente fundamente expressamente a preliminar no caso concreto. No caso, o agravante não apresentou elementos concretos que evidenciem a transcendência da matéria constitucional sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, limitando-se a argumentação genérica. Ademais, a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais não encontra respaldo nos autos, uma vez que a sentença demonstrou a existência de provas colhidas também em juízo, incluindo depoimentos confirmatórios, confissões e provas técnicas como interceptações telefônicas e imagens de vigilância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
(ARE 1581827 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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