JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.497

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
18/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.497, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 18/04/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Artigo 23. Lei nº 12.016 (Lei do Mandado de Segurança). Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do ato coator. Agravo regimental não provido. 1. In casu, o mandamus foi impetrado após transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da publicação do ato coator, tendo sido dada ciência ao impetrante, o qual, inclusive, foi representado por advogado durante o processo administrativo disciplinar. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à impossibilidade de se impetrar mandado de segurança após o prazo decadencial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 39497 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
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