JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 222.606

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 222.606, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À PETIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias inferiores determinaram o desentranhamento de petição protocolada pela defesa, por violação a regras processuais. 2. Para se entender de forma contrária, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 3. As razões recursais não foram suficientes para infirmar o entendimento fixado na decisão monocrática. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 222606 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023)
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