JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.443

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.443, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Serventias extrajudiciais. 3. Alegado desrespeito à decisão proferida no MS 38.878, que afastou a exigência do requisito temporal, consistente em tempo mínimo de 2 (dois) anos em exercício na mesma serventia, para a participação em novo concurso de remoção. 4. Inocorrência. Autoridade reclamada informou que o impetrante figurou na lista de aprovados e participou regularmente da audiência de escolha, sem que lhe fosse exigido o requisito temporal. 5. Afronta à autoridade de decisão desta Corte não configurada. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 57443 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023)
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