JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.875

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
27/07/2023

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.875, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 27/07/2023

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Conversão dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática em agravo regimental. Ausência de intimação. Possibilidade. Precedentes. 4. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo. 5. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registro do Estado do Paraná. 6. Remoção. Lei Estadual 14.594/2004. Previsão de interstício mínimo de um ano entre as remoções. 7. Ausência de disposição expressa na Lei Federal 8.935/1994 e na Resolução 81/CNJ. 8. Possibilidade de os estados legislarem acerca dos critérios da remoção (art. 17 da Lei 8.935/1994). 9. Inobservância do princípio da legalidade pelo CNJ. 10. Perda de objeto e litispendência não configuradas. 11. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Efeito infringente não configurado. Caráter manifestamente protelatório. 12. Embargos de declaração rejeitados. (MS 38875 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023)
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