JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.798

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.798, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão que nega seguimento por óbice da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário se restringe a matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário o reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, especialmente quanto à alegação de ofensa direta à Constituição e à inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme expressamente veda a Súmula 279/STF. 4. A controvérsia relativa à negativa de instauração de incidente de insanidade mental, à configuração de causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, à exclusão de qualificadoras demanda interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, além de análise de provas. 5. A alegada violação direta aos dispositivos constitucionais (arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da CF/1988) não se verifica de forma autônoma, pois está condicionada à análise prévia de normas infraconstitucionais, caracterizando, assim, ofensa reflexa. 6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1584798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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