JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.322.682

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – ARE 1.322.682, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Remuneração pelo uso de faixa de domínio de estrada de rodagem concedida a título de receita alternativa. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 581.947 RG/RO, da relatoria do Ministro Eros Grau, Tema 261 da Repercussão Geral, DJe 27/8/2010. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2023; ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/8/2023; ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4/9/2023; ARE 1.477.442 AgR-ED/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 7/3/2025; RE 889.095-AgR-ED-EDv/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 24/3/2025; ADI 3.763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/5/2021; ARE 1.476.413 ED-AgR-ED/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5/6/2025; ARE 1.291.183 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28/11/2022; ARE 1.249.024 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11/10/2024; RE 1.242.513 ED-AgR-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/8/2023. (ARE 1322682 AgR-segundo-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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