- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STF – MS 40.078, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07/05/2025, p. 12/05/2025
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Acórdão do tribunal de contas da união (tcu). Alegação de prescrição não demonstrada. Adoção do prazo quinquenal no caso concreto e a partir de termo inicial não impugnado na petição inicial. Indevida inovação recursal para contornar a causa de pedir do writ. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a segurança, tendo em vista a ausência de impugnação adequada, na petição inicial, dos acórdãos proferidos pelo TCU, em especial quanto ao prazo e ao termo inicial adotados pelo órgão para avaliar a prescrição da pretensão exercida no procedimento de controle externo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o TCU adotou, no caso concreto, o prazo decenal para aferir a caracterização ou não da prescrição; e (ii) saber se a decisão que denegou a segurança deve ser reformada, a partir da invocação, no agravo, de novo termo inicial, contrário ao deduzido na inicial. III. Razões de decidir 3. O TCU não adotou o prazo prescricional decenal no caso vertente, mas afastou a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, com base na Resolução n. 344/2022, que prevê o prazo quinquenal. 4. A despeito da conclusão alcançada pelo Tribunal de Contas no feito, não há na petição inicial do mandado de segurança qualquer impugnação ao termo inicial efetivamente adotado, ao final, pelo órgão, o que torna inviável acolher a pretensão do impetrante de rever os atos questionados. 5. No agravo, o recorrente, além de reiterar a suposta adoção do prazo decenal no caso concreto, apresentou argumento novo e contraditório ao inicialmente deduzido, apontando distinto termo inicial que deveria pautar a análise de prescrição. A formulações dessas teses somente agora, no recurso, constitui indevida inovação recursal, prática não admitida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 40078 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
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