- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STF – ARE 1.538.881, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. TEMA 280/RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que reconheceu a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado com base em investigação prévia e interceptação telefônica que indicavam a entrega de drogas em local determinado. A diligência culminou na prisão em flagrante por crime permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundadas razões que justifiquem a invasão domiciliar sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade policial realizou o ingresso em domicílio com fundamento em investigação anterior, inclusive aparelhada com interceptação telefônica judicialmente autorizada. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de fundadas razões, especialmente quando se trata de crime permanente, desde que justificadas a posteriori com base no que se sabia antes. Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se exige mandado judicial quando presentes elementos concretos que indiquem flagrante-delito. Ausentes argumentos que infirmem a decisão agravada, mantém-se a conclusão de legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (ARE 1538881 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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