JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.844

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.844, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. A alegação repisada nos declaratórios foi expressamente rechaçada no bojo do voto condutor, não havendo falar em omissão. 3. A pretensão do embargante é, na verdade, a de fazer prevalecer o voto vencido no julgamento colegiado, finalidade para a qual não se prestam os declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MS 38844 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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