JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.516.762

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STF – RE 1.516.762, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA ESTADUAL DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA, SALVAMENTO E RESGATE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1282. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2. “O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe, 06.5.2013). 3. Esta Suprema Corte, apreciando o Tema 1.282 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares". A pretensão de direito formulada pelo recorrente, portanto, não encontra amparo na orientação desta Suprema Corte, firmada em sede de repercussão geral (com ressalva de ponto de vista pessoal diverso). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1516762 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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