JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.768

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.768, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. 2. Legitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para interpor o agravo regimental. Excepcionalidade da atuação dos Ministérios Públicos estaduais perante o STF nos processos que digam respeito à sua área de atribuição. RE 985.392-RG/RS (da minha relatoria, DJe 10.11.2017). Interesse jurídico. 3. Prescrição da pretensão executória. Tema 788 da sistemática da repercussão geral. ARE 848.107/DF. Termo inicial. 4. Situação que se enquadra na modulação temporal dos efeitos da decisão. Trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 11.11.2020. Reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade. 5. Falta de argumentos capazes de infirmar o ato atacado. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 61768 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024)
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