- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 25/06/2010
STF – RE 466.585, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 25/06/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (CPC, art. 535, I e II). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de oposição de embargos de declaração apenas para provocar rediscussão da matéria apreciada. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.903-RG/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, assentou ser infraconstitucional a questão referente ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública decorrentes de ações coletivas. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 466585 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-04 PP-00882)
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